Introdução
O Conselho de Ministros (CM) procedeu à alteração do Código Comercial (CCom), aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 2/2009, de 24 de Abril, através do Decreto-Lei nº 1/2018, de 04 de Maio (DL 1/2018).
Para a referida alteração, o CM obteve autorização da Assembleia da República (AR) através da Lei nº 20/2017, de 28 de Dezembro, e a mesma (alteração) tinha o propósito de adequar o CCom à necessidade de desburocratização, flexibilização e simplificação dos procedimentos de constituição das sociedades comerciais.
Por conseguinte, faremos uma breve análise às alterações mais significativas ao CCom ao abrigo do Decreto-Lei nº 1/2018 de 04 de Maio, nos pontos seguintes.
Remoção da imposição do reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios
O DL 1/2018 veio alterar o artigo 90/1 do CCom, estabelecendo que o contrato de sociedade é celebrado por documento escrito assinado por todos os sócios, seus representantes legais com assinatura notarialmente reconhecida por semelhança.
O DL 1/2018 veio ainda alterar o artigo 147/4, estabelecendo que as actas podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura dos sócios.
Ou seja, com as alterações em referência, o DL 1/2018 removeu a imposição do reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios no contrato de sociedade e a imposição do reconhecimento notarial das assinaturas apostas às actas avulsas.
Estas alterações vão certamente contribuir para a simplificação do processo de constituição das sociedades comerciais e ainda do processo de formalização das deliberações dos sócios, na medida em que reduzirá de forma significativa o tempo que era despendido pelos sócios nos mesmos (processos), designadamente: com as frequentes deslocações dos sócios aos cartórios para o reconhecimento das assinaturas apostas aos contratos de sociedade ou mesmo com a realização de encontros com os oficiais do notário em local marcado pelos sócios para o reconhecimento presencial das assinaturas; com o envio das actas assinadas pelos sócios ao cartório para o reconhecimento das assinaturas apostas às mesmas.
Estabelecimento da sede social em local concretamente definido
O DL 1/2018 veio alterar o artigo 94/1 do CCom, estabelecendo que a sede social deve ser estabelecida em local concretamente definido, ou, na sua falta, no domicílio particular de um dos sócios e, obrigatoriamente, registada até ao início de actividade.
Portanto, ao colocar a alternativa do registo da sede no domicílio particular de um dos sócios, veio criar condições para eliminar as situações de sociedades sem a sede social definida e que são por vezes usadas para defraudar terceiros de boa-fé. Pelo que, esta norma vem criar condições para que, em caso do uso das sociedades comerciais para cometer fraudes, sejam os respectivos sócios facilmente localizáveis para efeitos da sua responsabilização.
Participação de sócio na Assembleia Geral
O DL 1/2018 veio alterar o artigo 130/2, estabelecendo que o sócio pode fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário. Esta alteração veio conferir maior liberdade ao sócio de poder se fazer representar na Assembleia Geral, alterando o regime anterior em que o sócio apenas podia fazer-se representar pelo cônjuge, descendente, ascendente ou por outro sócio. Esta alteração é bastante relevante, na medida em que remove completamente os limites legais de o sócio se fazer representar por quem entender, o que certamente vai contribuir para a flexibilização dos termos de indicação de representante pelos sócios para a participar da Assembleia Geral.
Já na alteração ao artigo 130/3, o DL 1/2018 veio a dissipar as dúvidas que existiam em relação as formalidades a serem observadas para a validade do instrumento de representação voluntária do sócio em Assembleia Geral, na medida em que estabeleceu expressamente que, para o efeito, basta a assinatura do sócio e sem qualquer outra formalidade. Esta alteração veio a pôr termo ao inconveniente que era por várias vezes enfrentado pelos sócios no sentido de reconhecer a assinatura aposta ao instrumento de representação voluntária para que o mesmo fosse considerado válido.
Conclusão
São de bastante relevância as alterações introduzidas pelo DL 1/2018 ao CCom, mormente as destacadas na presente análise, na medida em que vêm:
• Remover formalidades desnecessárias ao processo de constituição das sociedades comerciais através da remoção da imposição do reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios apostas ao contrato de sociedade;
• Remover formalidades desnecessárias ao processo de formalização das deliberações dos sócios na medida em que vem remover a imposição do reconhecimento notarial das assinaturas dos sócios apostas às actas avulsas;
• Criar condições para definição das sedes sociais e garantir a sua fácil localização nos casos em que sejam usadas para defraudar terceiros de boa-fé;
• Alargar o leque de representantes dos sócios em Assembleia Geral e dissipar dúvidas sobre a suficiência da assinatura do sócio para que o instrumento de representação voluntária por ele emitido seja válido.