INTRODUÇÃO
A tramitação eficiente dos processos jurisdicionais pelos tribunais requer que as condutas dos intervenientes processuais sejam baseadas na boa-fé processual.
Com o efeito, o legislador instituiu a litigância de má-fé como um mecanismo de policiamento do processo, incorrendo na mesma todos os intervenientes processuais que, de forma dolosa, deduzirem pretensão ou oposição infundadas, alterarem a verdade dos factos ou omitirem factos essenciais e os que fizerem um uso reprovável do processo ou dos meios processuais, com fim de atentar contra o bem jurídico justiça.
Ora, sendo as partes de um processo assistidas por advogados (termo aqui usado em sentido amplo e que, por isso, abrange os advogado-estagiários), sendo os actos processuais praticados por estes e tendo a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) uma jurisdição disciplinar exclusiva sobre os mesmos, mostra-se-nos relevante discutir o tratamento a que estão sujeitos por lei quando se reconheça que tenham tido uma responsabilidade directa e pessoal nos actos pelos quais se revelou a má-fé da parte que representam, mesmo porque há relatos de um manuseamento pouco correcto do regime jurídico sobre a matéria por alguns tribunais (poucos, realce-se), o que pode ter reflexos negativos para a tão almejada boa administração da justiça, pois: por um lado, esse manuseamento pouco correcto pode colidir com a exclusividade da jurisdição disciplinar em alusão; por outro lado, esse manuseamento pouco correcto pode colidir com a garantia de inexistência de hierarquia e de subordinação entre os advogados e os magistrados.
Pelo que, nos ocuparemos da discussão em referência nos pontos I, II e III abaixo. No ponto I, faremos a abordagem do conceito, dos pressupostos e da natureza da litigância de má-fé, de modo a nos munirmos de bases para nos debruçarmos sobre o ponto II, no qual faremos a abordagem dos pressupostos para a responsabilização do advogado por litigância de má-fé, e sobre o ponto III, no qual faremos a abordagem analítica do sistema jurídico enquanto unidade.
Posto isto, passaremos à discussão sobre os pontos em alusão, nos termos seguintes:
I. CONCEITO, PRESSUPOSTOS E NATUREZA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
1. Conceito de litigância de má-fé
A litigância de má-fé corresponde à prática de acto ou actos no processo, por um interveniente (litigante) no mesmo (processo), em colisão com a boa-fé processual, o que se reflecte nas situações em que o referido interveniente (litigante) deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou, conscientemente, altera a verdade dos factos ou omite os factos essenciais, ou faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade [artigo 456.º/2 do Código do Processo Civil (CPC)].
2. Pressupostos da litigância de má-fé
Do conceito de litigância de má-fé definido acima, extrai-se que a mesma (litigância de má-fé) pressupõe que o litigante pratique um facto ilícito típico, que o mesmo actue com dolo e que tenha o fim de atentar contra o bem jurídico justiça.
2.1. Prática de factos ilícitos típicos
A litigância de má-fé pressupõe a prática de factos ilícitos típicos, na medida em que só relevam para a mesma as condutas tipificadas no artigo 456.º/2 do CPC, designadamente a dedução de pretensão ou oposição infundadas, a alteração da verdade dos factos, a omissão dos factos essenciais e o uso reprovável do processo e dos meios processuais.
2.2. Actuação com dolo
A litigância de má-fé pressupõe que o litigante actue com dolo na prática dos factos ilícitos típicos, na medida em que, em todos eles (nos factos ilícitos típicos), se exige que o mesmo (litigante) esteja ciente da desconformidade da sua actuação. O dolo pode ser substancial ou instrumental.
O dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou seja, à relação jurídica material ou de direito substantivo[1]. Portanto, o litigante pratica, intencionalmente, actos processuais para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça[2]. Na disposição do artigo 456.º/2 do CPC, o dolo substancial consiste no conhecimento da falta de fundamento, na alteração consciente da verdade dos factos ou na omissão consciente dos factos essenciais[3].
O dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. O litigante procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer ou de o levar a uma transacção injusta[4]. Na disposição do artigo 456.º/2 do CPC, o dolo instrumental consiste no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais.
Por conseguinte, não são passíveis de consubstanciar litigância de má-fé as condutas negligentes.
2.3. O fim de atentar contra o bem jurídico justiça
O fim de atentar contra o bem jurídico justiça, como pressuposto da litigância de má-fé, reflecte-se no facto de o litigante direccionar a sua conduta para alcançar um objectivo ilegal ou para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade.
3. Natureza da litigância de má-fé
A litigância de má-fé é um instituto processual de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo: corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos[5]. Não é uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais, até mesmo porque a litigância de má-fé pode funcionar oficiosamente [6].
A litigância de má-fé difere da responsabilidade civil por factos ilícitos, na medida em que: a) quanto ao facto ilícito, não relevam todas e quaisquer violações, mas, apenas, as actuações tipificadas no artigo 456.º/2 do CPC; b) quanto ao dano, não é requerido – a conduta é punida em si, independentemente do resultado; c) quanto à culpa, exige-se dolo, sendo irrelevante a negligência.
II. PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O advogado é um pilar indispensável da administração da justiça, sendo que lhe é imposto o dever de adoptar um comportamento público e profissional que não conflitua com os deveres consignados na lei, nos usos, nos costumes e nas tradições profissionais [artigo 72 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro].
Os deveres do advogado estão, essencialmente, previstos no EOAM, entre os quais encontramos os deveres de:
i) não advogar contra a lei ou não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais à correcta aplicação da lei ou à descoberta da verdade [artigo 76, alínea c), do EOAM];
ii) pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas [artigo 76, alínea d), do EOAM];
iii) dar ao constituinte a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoque [artigo 81, alínea c), do EOAM];
iv) actuar com maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes [artigo 85, alínea c), do EOAM].
Os deveres em questão inserem características das condutas sancionadas no âmbito da litigância de má-fé, conforme a abordagem feita no ponto I acima, na medida em que:
- Os deveres referidos nas alíneas i), ii) e iii) inserem as características dos deveres de não deduzir pretensão ou oposição infundada, de não alterar a verdade dos factos ou omitir os factos essenciais e de não fazer do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
- O dever referido na alínea iv) insere características do dever de não litigar com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
A violação dos deveres em questão consubstancia-se no cometimento de infracções disciplinares, passíveis de instauração de processo disciplinar pela OAM, que pode culminar com a aplicação das sanções disciplinares a serem graduadas em função dos antecedentes profissionais e disciplinares do advogado, do seu grau de culpabilidade, das consequências da infracção e das demais circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas (artigos 92, 99 e 100 do EOAM).
Ora, conforme estabelece o artigo 459.º do CPC, “Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dá-se conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa”.
Portanto, o artigo 459.º do CPC, para além dos advogados, enquanto mandatários judiciais e membros da Ordem dos Advogados, integra os solicitadores, em relação aos quais (ou seja, os solicitadores), por não constituírem objecto do nosso estudo, adiaremos o desenvolvimento a eles atinente para uma outra oportunidade.
O facto que importa realçar é que a norma em alusão insere os pressupostos para a responsabilização dos advogados, enquanto mandatários judiciais e membros da OAM.
Mais concretamente, o artigo 459.º do CPC insere como pressupostos para a responsabilização do advogado por litigância de má-fé os seguintes:
a) Que a parte que o advogado representa tenha litigado de má-fé
A responsabilidade pessoal e directa do advogado nos actos de má-fé pressupõe, em primeiro plano, que o tribunal tenha concluído que a parte que o mesmo representa tenha litigado de má-fé. Só depois disso é que se pode aferir se o advogado teve alguma responsabilidade na prática desses actos.
Portanto, não tendo a parte litigado de má-fé ou não havendo elementos no processo que permitam qualificar a conduta da parte como sendo de um litigante de má-fé, não se pode responsabilizar pessoal e directamente ao seu advogado por litigância de má-fé.
b) Que o advogado tenha tido responsabilidade pessoal e directa nos actos de má-fé
Conforme o referido na alínea a) acima, tendo a parte litigado de má-fé e tendo o advogado tido responsabilidade pessoal e directa nos actos em que se revelou a má-fé, o mesmo (advogado) é susceptível de ser responsabilizado por litigância de má-fé.
São casos de responsabilidade pessoal e directa do advogado nos actos em que se revelou a má-fé da parte, as situações em que o mesmo (advogado), em representação da parte:
- Instaurar uma acção a pedir um preço, depois de se declarar que ele já fora recebido; ou requerer um arresto invocando uma dívida que, anteriormente se declarara solvida[7] – nestas situações, o advogado actua com dolo substancial;
- Apresentar alegações de recurso manifestamente infundadas ou usar o recurso com o objectivo manifestamente dilatório (artigo 676.º/3, CPC), recorrendo, por exemplo, de uma decisão judicial com violação de caso julgado – nesta situação, o advogado actua com dolo instrumental.
c) Que se dê conhecimento dos actos de má-fé à OAM para a aplicação de sanções e condenação ao advogado na quota parte das custas, multa e indemnização
Este pressuposto está em consonância com o artigo 94/1 do EOAM, que estabelece que os tribunais e outras entidades devem dar a conhecer à OAM a prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
O conhecimento que se dá à OAM deve-se ao facto de a mesma ter jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados, competindo a ela, em face dos factos que lhes são apresentados, concluir pela existência ou não de indícios do cometimento de infracção disciplinar pelo advogado e, consequentemente, pela instauração ou não de processo disciplinar contra o mesmo [artigo 4, alínea i), e artigo 91 do EOAM][8]. Na estrutura orgânica da OAM, compete ao Conselho Jurisdicional o exercício da acção disciplinar contra o advogado, sem prejuízo do poder que é conferido ao Bastonário e aos conselhos de ordenarem, independentemente de participação, a instauração de processo disciplinar contra o mesmo (artigo 36, 39, 91 e 93 do OAM)[9].
Portanto, os tribunais podem dar a conhecer os factos em referência à OAM na convicção de que os mesmos constituem condutas violadoras dos deveres do advogado e que reflectem a sua responsabilidade pessoal e directa na litigância de má-fé da parte, mas a OAM não está vinculada a esses juízos de valor e exerce a acção disciplinar de forma independente e em observância de todo o formalismo processual previsto na lei. Nesta sua actuação, para além de observar o princípio do contraditório, o qual se materializa pela notificação ao advogado para se pronunciar sobre os factos que lhes são imputados, a OAM pode realizar diligências preliminares que se mostrem relevantes para o apuramento da verdade material (artigos 93 e 94 do EOAM). E só depois de transcorrido esse trajecto processual é que a OAM pode decidir pela instauração do processo disciplinar contra o advogado, quando se verifiquem indícios de o mesmo ter tido responsabilidade directa e pessoal nos actos em que se revelou a má-fé, ou de arquivamento, quando não se verifiquem esses indícios (artigo 93 do EOAM). No caso de abertura do processo disciplinar, o mesmo é distribuído a um membro do Conselho Jurisdicional e segue os demais termos até final (artigo 103 e seguintes do EOAM).
III. A ANÁLISE DO SISTEMA JURÍDICO ENQUANTO UNIDADE
O nosso sistema jurídico deve ser analisado enquanto unidade, sendo que as normas que o compõem devem ser relacionadas umas com outras para o efeito de extracção do seu sentido e alcance, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º do Código Civil).
Por conseguinte, a análise da responsabilidade disciplinar do advogado por litigância de má-fé, para além da norma do artigo 459.º do CPC, deve atender, entre outros, o regime estabelecido no EOAM.
O regime estabelecido no EOAM insere, para além da jurisdição disciplinar exclusiva da OAM sobre o advogado, uma série de prerrogativas funcionais para um adequado exercício da sua profissão [artigo 4, alínea i), artigo 9, artigo 36 e artigo 91, todos do EOAM].
Entre essas prerrogativas, está a garantia da inexistência de hierarquia e subordinação entre o advogado e os magistrados (artigo 59 do EOAM), a qual tem por subjacente a materialização da:
- Equidade processual, atendendo que contribui para uma administração da “justiça mais justa” e equitativa, garantindo a independência e a imparcialidade dos advogados e dos magistrados[10];
- Independência funcional, atendendo que garante que cada operador da justiça possa exercer as suas funções, livre de pressões externas ou internas, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e respeito mútuo[11];
- Defesa do Estado de Direito, atendendo que é fundamental para a promoção da igualdade no processo e para a defesa do Estado do Direito[12].
Deste modo, qualquer norma que viesse a ser inserida no sistema jurídico no sentido de dar poderes aos magistrados para sancionar o advogado por litigância de má-fé criaria uma desarmonia funcional do mesmo (sistema jurídico), na medida em que colidiria com a garantia da inexistência de hierarquia e de subordinação em alusão, o que, por sua vez, frustraria a materialização da equidade processual, da independência funcional e da defesa do Estado de Direito. É que (por mera hipótese) a atribuição de poderes aos magistrados para sancionar disciplinarmente aos advogados por litigância de má-fé traduzir-se-ia numa inequívoca manifestação de superioridade daqueles primeiros contra estes últimos, colocando em causa a garantia de inexistência de hierarquia e subordinação em alusão.
Pelo que, foi atendendo a necessidade de garantir o funcionamento harmónico do sistema jurídico, enquanto unidade, que o legislador, face à atribuição, à OAM, do poder de exercer a jurisdição disciplinar exclusiva sobre o advogado, no acto da sua criação através de lei em sentido formal (a Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro), (o legislador) estatuiu, no artigo 459.º do CPC, que, quando se reconheça que o mesmo (advogado) tenha tido responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé do seu constituinte na causa, dá-se conhecimento do facto à OAM, para que possa aplicar as sanções respectivas e condená-lo na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. Aliás, o artigo 459.º do CPC reflecte e harmoniza-se, por sua vez, com o disposto no artigo 94/1 do EOAM, nos termos referidos na alínea c) do ponto II acima, à qual remetemos por economia de tempo.
Contudo, recentemente, assistimos[13] a relatos de casos em que alguns tribunais (poucos, realce-se) sancionam os advogados por litigância de má-fé, o que viola todas as normas do sistema jurídico que regem a matéria e contribui negativamente para a tão almejada boa administração da justiça, atendendo que é uma situação que reflecte um exercício ilegal do poder disciplinar e contribui ilegalmente para a falta de materialização da equidade processual, da independência funcional e da defesa do Estado de Direito pelo advogado.
Com o efeito, recomendamos às instituições da administração da justiça em geral, especialmente aos tribunais, para que, sempre que verificarem que os advogados tenham tido responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé da parte nos processos, dêem a conhecer os factos à OAM, para a prática de actos cabíveis no âmbito do seu poder disciplinar.
CONCLUSÃO
O advogado pode ser responsabilizado disciplinarmente por litigância de má-fé através de um processo disciplinar instaurado nesse sentido, na sequência de participação apresentada à OAM pelos tribunais, nos termos dos artigos 459.º e 94/1 do CPC e do EOAM, respectivamente.
No caso de concluir pela existência de indícios do cometimento de infracção disciplinar pelo advogado e a consequente instauração do processo disciplinar, a OAM pode aplicar as sanções previstas no EOAM e condenar o advogado na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa, na sequência da prova produzida.
A OAM aprecia de forma livre e independente as participações que lhe forem apresentadas pelos tribunais a imputarem aos advogados o facto de terem tido responsabilidade directa e pessoal nos actos pelos quais se revelou a má-fé dos seus constituintes no processo, o que significa que a OAM só instaura o processo disciplinar se, depois de observadas todas as formalidades processuais previstas na lei, entre as quais o princípio do contraditório e a realização de diligências preliminares que se mostrem relevantes, concluir pela existência de indícios de cometimento de infracção disciplinar. Se concluir pela inexistência desses indícios, procede ao arquivamento do processo.
Os tribunais e os magistrados não têm competência para aplicar sanções disciplinares aos advogados por litigância de má-fé, sendo ilegal toda a sua acção nesse sentido, na medida em que não tem qualquer reflexo legal, viola a garantia de falta de hierarquia e de subordinação entre uns e outros e viola o previsto nos artigos 4 [alínea i)], 9, 36 e 91, todos do EOAM, e no artigo 459.º do CPC, que conferem, exclusivamente, essa competência ao Conselho Jurisdicional da OAM.
Com o efeito, recomendámos às instituições da administração da justiça em geral, especialmente, aos tribunais para que, sempre que verificarem que os advogados tenham tido responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé dos seus constituintes nos processos, não enveredem pelo seu sancionamento, conforme os relatos referidos no ponto III acima, mas dêem a conhecer o facto à OAM, para a prática de actos cabíveis no âmbito do seu poder disciplinar.
BIBLIOGRAFIA
OBRAS
Conselho Jurisdicional, II Jornadas de Ética e Deontologia Profissional – Relatório, 2025.
Conselho Jurisdicional, Manual de Deontologia do Advogado, 2.ª edição, 2024.
CORDEIRO, António Menezes, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, 3.ª edição, Almedina, 2014.
DOS REIS, Alberto, Código do Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora.
COSTA E SILVA, Paula, A Litigância de Má-Fé, Coimbra Editora, 2008.
PÁGINA DE INTERNET
https://www.youtube.com/watch?v=A357piFZSxI&t=10975s. Acesso no dia 29 de Outubro de 2025.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 44129: Aprova o Código do Processo Civil, D.G.P., 28 de Dezembro de 1961, Suplemento, I Série – N.º 299.
Decreto-Lei n.º 47344: Aprova o Código Civil, D.G.P., 25 de Novembro de 1966, I Série – N.º 27.
Lei n.º 28/2009: Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, B.R., 29 de Setembro de 2009, 2.º Suplemento, I Série – N.º 38.
LISTA DE ABREVIATURAS
B.R. – Boletim da República.
CPC – Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
D.G.P. – Diário do Governo de Portugal.
EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro.
N.º/n.º – Número/número.
OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
- cit. – opus citatum.
p/pp – página/páginas.
Vol. – Volume.
Cf. – Confira.
[1] DOS REIS, Alberto, Código do Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 263.
[2] DOS REIS, Alberto, op. cit., p. 263.
[3] CORDEIRO, António Menezes, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, 3.ª edição, Almedina, 2014, p. 58.
[4] DOS REIS, Alberto, op. cit., p. 264.
[5] CORDEIRO, António Menezes, op. cit., p. 70.
[6] CORDEIRO, António Menezes, op. cit., pp. 70 e 71.
[7] CORDEIRO, António Menezes, op. cit., pp. 63 e 64.
[8] Conselho Jurisdicional, Manual de Deontologia do Advogado, 2.ª edição, 2024, pp. 88-89.
[9] Idem, ibidem.
[10] Conselho Jurisdicional, II Jornadas de Ética e Deontologia Profissional – Relatório, 2025, p. 80;
[11] Idem, Ibidem.
[12] Idem, p. 81.
[13] Cf.< https://www.youtube.com/watch?v=A357piFZSxI&t=10975s>. Acesso em 29/10/2025.




