Introdução
A Arbitragem é um dos meios de resolução de litígios que tem vindo a conhecer um desenvolvimento considerável e a afirmar-se cada vez mais como uma alternativa ao sistema judicial, particularmente, no que concerne às relações entre entidades privadas, entre entidades públicas, ou entre estas e entidades privadas ou vice-versa.
Um dos principais motivos da eleição cada vez mais recorrente da arbitragem pelas entidades acima referidas é a sua natureza célere e simplificada, o que se traduz na resolução de litígios de forma flexível e rápida, comparativamente ao sistema judicial.
Outro motivo da eleição da arbitragem é a natureza jurídica das pessoas envolvidas na relação jurídica. Normalmente, nos contratos públicos ou mesmo nos contratos privados em que são partes uma entidade pública (mormente o Estado) e uma entidade privada, tendencialmente as partes (mormente as entidades privadas) têm elegido a arbitragem como meio de resolução de litígios para garantir uma maior imparcialidade na tomada de decisões, sob o pressuposto de que o sistema judicial (por ser do Estado) poderá não ter necessária imparcialidade.
No nosso ordenamento jurídico, a arbitragem administrativa é, actualmente, regida pela Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC)[1], pela Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA)[2], pela Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA)[3] e, supletivamente ou subsidiariamente, pelo disposto na lei de processo civil, pelas disposições relativas aos tribunais judiciais e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
Por conseguinte, mostra-se-nos importante discutir sobre o alcance do regime supletivo ou subsidiário em questão, mais concretamente sobre os pressupostos para eficácia das sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo, de modo a dissiparmos eventuais dúvidas que existam sobre o assunto.
Discussão
A confirmação das sentenças estrangeiras tem o propósito de aferir se as mesmas (sentenças estrangeiras) estão em condições de produzir efeitos jurídicos num determinado ordenamento jurídico, designadamente, o efeito de caso julgado, o efeito de título executivo, os efeitos constitutivos e os efeitos secundários ou laterais[4].
No nosso ordenamento jurídico, uma vez que o regime da eficácia das sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo não está previsto nos diplomas legais que regulam especialmente a arbitragem administrativa, nomeadamente a LPAC, a LOJA e a LOTA, é aplicável supletivamente ao mesmo (regime da eficácia das sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo) o regime do Código do Processo Civil (CPC), com as necessárias adaptações (artigo 2 da LPAC).
Pelo que, ao abrigo do artigo 1094º do CPC, com as adaptações aplicáveis ao abrigo do artigo 2 da LPAC, entendemos que, sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre litígios de direito administrativo, proferida por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Moçambique, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Este nosso posicionamento é reforçado pelo artigo 49º/1 do CPC, também aplicável supletivamente ao regime especial da arbitragem administrativa ao abrigo do artigo 2 da LPAC, na medida em que estabelece que as sentenças proferidas por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal moçambicano competente, salvo convenção ou tratado internacional que disponha em contrário.
Ademais, o artigo 189/3 da LPAC (conjugado com o artigo 224/2 da LPAC) estabelece que a execução contra particulares para prestação de facto ou entrega de coisa certa segue os termos das correspondentes execuções em processo civil, o que, no que concerne à exequibilidade das sentenças arbitrais estrangeiras, nos remete, entre outros, ao artigo 49º/1 do CPC que impõe a sua prévia revisão e confirmação. Por outro lado, o artigo 188 da LPAC (conjugado com o artigo 224/2 da LPAC) estabelece que os órgãos administrativos podem invocar causa legítima de inexecução de decisões cuja execução se traduza na prestação de facto ou de coisa certa, desde que devidamente fundamentada e notificada ao interessado no prazo para o cumprimento da decisão, o que, no que concerne à execução de decisões que constam de sentenças arbitrais estrangeiras, nos remete à faculdade do referido órgão justificar a inexecução com base na falta de prévia revisão e confirmação da decisão (se de facto a mesma sentença não tiver sido previamente revista e confirmada).
Por conseguinte, entendemos que o Tribunal Administrativo é que tem competência para a revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 2 da LPAC, do artigo 15 da LOJA, artigo 13 da LOTA, artigo 50/f) da LOJ e artigo 1095º do CPC.
Ou seja, a LPAC, a LOJA e a LOTA são omissas em relação a competência para julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo e, em relação a esta e outras omissões, estatui a aplicação subsidiária ou supletiva da lei de processo civil e das disposições relativas aos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações, o que remete à aplicação conjugada e adaptada das disposições do artigo 1095º do CPC e do artigo 50/f) da LOTA. Da aplicação destas disposições, resulta que compete às secções do Tribunal Administrativo, como tribunal de segunda instância, julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo.
Não obstante, entendemos que é recomendável a previsão, no regime especial da arbitragem administrativa, da necessidade de revisão e confirmação das sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo, na medida em que estamos em face de uma matéria bastante sensível e que nos parece não se coadunar com o recurso ao regime supletivo ou subsidiário para integrá-la. Sendo que, recomendámos a revisão do regime especial da arbitragem administrativa no sentido de nele se integrarem disposições que estabeleçam a revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo como pressuposto para a sua eficácia no ordenamento jurídico moçambicano.
Conclusão
Face ao acima exposto, concluímos que:
- As sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo só tem eficácia em Moçambique desde que previamente revistas e confirmadas, sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados e leis especiais (artigos 49º/1 e 1094º/1 do CPC);
- É da competência do Tribunal Administrativo, como tribunal de segunda instância, julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo [artigo 2 da LPAC, do artigo 15 da LOJA, artigo 13 da LOTA, artigo 50/f) da LOJ e artigo 1095º do CPC];
- É necessária a revisão do regime especial da arbitragem administrativa de modo a se integrarem disposições que estabeleçam a revisão e confirmação sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo como pressuposto da sua eficácia no ordenamento jurídico moçambicano.
[1] Aprovada pela Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro.
[2] Aprovada pela Lei nº 7/2015, de 6 de Outubro.
[3] Aprovada pela Lei nº 5/92, de 6 de Maio.
[4] MONDLANE, Carlos Pedro, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, Escolar Editora, 2ª edição, página 1010.