Introdução
No dia 31 de Março de 2023 foi publicado o Decreto n° 10/2023 de 3 de Março, que isenta cidadãos de determinados países de apresentação do visto de entrada no território nacional. O Decreto em alusão, entrará em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação, isto é, a partir do dia 30 de Abril de 2023 (Artigo 5 do Decreto n°10/2023 de 31 de Março).
A isenção do visto de entrada, introduzido pelo Decreto em alusão, foi decretada pelo Governo, no âmbito da necessidade de estimular o turismo e o ambiente de negócios, ao abrigo do artigo 18, n° 2 da Lei n° 23/2022 de 29 de Dezembro, que estabelece, “O Governo, tendo em conta o interesse do Estado, pode definir os países cujos cidadãos ficam isentos de visto de entrada para a estadia por período de até 90 dias por ano”.
Constitui interesse do Estado, nos termos do Pacote de Aceleração Económica (PAE) anunciado pelo Governo no dia 9 de Agosto de 2022, a Revisão do regime geral de vistos de entrada no País para promover maior fluxo de turistas e pessoas de negócios, medida que visa melhorar o ambiente de negócios e aumentar a competitividade do nosso País na atracção de investimento directo estrangeiro, do turismo de lazer e negócios.
Neste contexto, destacamos abaixo, as principais normas inerentes a isenção de apresentação de visto em Moçambique, introduzidas pelo Decreto n° 10/2023 de 31 de Março.
I. Isenção de Visto de entrada para os cidadãos abrangidos pelo Decreto n° 10/2023 de 31 de Março.
São isentos de apresentação do visto de entrada para fins de turismo e de negócios, cidadãos nacionais, portadores de passaporte ordinário, dos seguintes países: Canada; Confederação Suíça; Emiratos Árabes Unidos; Estado de Israel; Estados Unidos da América; Federação da Rússia; Japão; Reino da Arábia Saudita; Reino da Bélgica; Reino da Dinamarca; Reino da Espanha; Reino da Noruega; Reino da Suécia; Reino dos Países Baixos; Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; República da Coreia; República da Costa do Marfim; República da Finlândia; República da Indonésia; República da Irlanda; República de Singapura; República do Gana; República do Senegal; República Federal da Alemanha; República Francesa; República Italiana; República Popular da China; República de Portuguesa; Ucrânia. [1]
II. Período de permanência no território nacional.
A isenção do visto de entrada, permite múltiplas entradas por um período de estadia de 30 dias a contar da data da primeira entrada, prorrogável por mais 30 dias mediante pedido apresentado através do site www.evisa.gov.mz, ou junto da Direcção Provincial de Migração da área de hospedagem e pagamento da taxa correspondente.
III. Formalidades migratórias relativas a entrada, permanência e saída do território nacional
Relativamente as formalidades de migração, a isenção do visto de entrada não dispensa o cumprimento de apresentação do Passaporte ou documento equiparado com validade não inferir a 6 meses, de não se encontrar interdito de entrar na República de Mocambique[2], de apresentação do Bilhete de voo de ida e ingresso (não aplicável aos cidadãos que viajem por via terrestre)[3], apresentação do comprovativo de local de hospedagem e demais formalidades exigidas ao abrigo da Lei n° 23/2022 de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do território nacional.
IV. Registo prévio e pagamento da taxa de processamento
Por fim, para efeitos de entrada no território nacional, o cidadão estrangeiro, deve, com antecedência de 48 horas antes do embarque, proceder ao registo prévio, através do site www.evisa.gov.mz, e pagamento da taxa de processamento equivalente a 650 meticais, passível de actualização por despacho conjunto dos Ministro das Finanças e da Migração.[4]
Conclusão
No âmbito da necessidade de estimular o turismo e o ambiente de negócios, o governo decretou a isenção de vistos para os cidadãos abrangidos, descritos no ponto II da presente nota informativa. O Decreto n° 10/2023 de 31 de Março, para além de estabelecer as formalidades migratórios, remete o cidadão abrangido à Lei n° 23/2022 de 29 de Dezembro, para o cumprimento das demais formalidades inerentes a entrada, saída e permanência do cidadão estrangeiro em Moçambique. Outrossim, o Decreto estabelece o período de permanência e a prorrogativa de estender o período de permanência mediante pedido e pagamento da taxa correspondente, bem como estabelece o dever do Cidadão abrangido efectuar registo prévio, 48h antes do embarque e pagamento da taxa de processamento.
Nestes termos, consideramos o Decreto n° 10/2023 de 31 de Março, oportuno e de grande relevância socioeconómica, porque, para além de estimular o turismo e o ambiente de negócio, poderá propiciar o crescimento do sector de turismo, atracção de novos investidores, maiores oportunidades de negócio e crescimento socioeconómico do País.
[1] Ao abrigo do Artigo 1, n° 2, alíneas a), b) e c) do Decreto n° 13/2008 de 29 de Abril, os passaportes podem ser diplomáticos, de serviço, e, normais (ordinários), sendo que, no caso específico do disposto no Decreto n° 10/2023 de 31 de Março, a isenção abrange somente os cidadãos nacionais, portadores dos passaportes ordinários, dos países referidos.
[2] A entrada no território nacional pode ser recusada nos caos previsto no artigo 10 da Lei n° 23/2022 de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro fixando as respectivas Normas de Entrada, permanência e saída do território nacional;
[3] Artigo 3, n° 2 do Decreto n° 10/2023 de 31 de Março;
[4] Artigo 4, números 1 e 2 do Decreto n° 10/2023 de 31 de Março;