INTRODUÇÃO
A crescente globalização dos mercados, aliada aos avanços tecnológicos que reconfiguram as dinâmicas económicas contemporâneas, impõe aos Estados o desafio de desenvolver sistemas de pagamentos mais céleres, seguros e eficientes. A solidez do sistema financeiro e o adequado suporte às actividades produtivas, comerciais, financeiras e de serviços dependem, em grande medida, da existência de mecanismos de transferência de fundos capazes de responder às exigências de rapidez, fiabilidade e inclusão que caracterizam a economia digital.
É neste enquadramento que, no exercício das competências conferidas pelo nº 2, do artigo 3 e pela alínea c), do nº 2, do artigo 6, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro (Lei do Sistema Nacional de Pagamentos), o Banco de Moçambique aprovou o Aviso nº 1/GBM/2026, que cria o Sistema de Pagamentos Instantâneos de Moçambique, designado METIX, e estabelece o respectivo Regulamento. Este instrumento normativo institui um mecanismo electrónico de pagamentos de retalho disponível 24 horas por dia, de forma contínua e ininterrupta, assegurando a disponibilização imediata de fundos ao beneficiário. A criação do METIX representa, assim, um marco relevante na modernização do sistema financeiro nacional, materializado no lançamento público do Sistema ocorrido em 16 de Março de 2026. Na ocasião, o Governador do Banco de Moçambique, Rogério Zandamela, apresentou o METIX – nome escolhido por ser simples, sugestivo e alinhado com as características do Sistema, remetendo ao Metical e transmitindo a ideia de rapidez e comodidade proporcionadas pelo avanço tecnológico.
A implementação deste Sistema visa diversificar os instrumentos de pagamento, reforçar a inclusão financeira, incentivar a digitalização das transacções e promover a inovação no sistema financeiro moçambicano, alinhando o país com os padrões internacionais de eficiência, segurança e modernidade.
Neste seguimento, torna‑se pertinente destacar as principais inovações introduzidas pelo Sistema de Pagamentos Instantâneos de Moçambique, de modo a evidenciar o seu contributo para a modernização e o reforço da eficiência do Sistema Nacional de Pagamentos.
I. Relativamente ao âmbito de aplicação do Sistema de Pagamentos Instantâneos de Moçambique (METIX)
Nos termos do nº 1, do artigo 2, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro (Lei do Sistema Nacional de Pagamentos), o Sistema de Pagamentos é definido como “o conjunto sistematizado e estruturado de intervenientes, serviços, subsistemas, instrumentos de pagamentos, tecnologia e procedimentos que facilitam a transferência de fundos ou de valores monetários para a finalização de pagamentos e a circulação destes na economia.” Esta definição enquadra o METIX como um subsistema integrante do Sistema Nacional de Pagamentos[1].
O METIX é definido como um mecanismo electrónico de pagamentos destinado à realização de operações com disponibilização imediata de fundos ao beneficiário, sendo operado e gerido pela Sociedade Interbancária de Moçambique (SIMO).
A criação do METIX concretiza os objectivos de interesse público estabelecido artigo 4, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro, nomeadamente: a) segurança, b) fiabilidade, c) transparência e d) eficiência, assegurando que as operações de pagamentos se processem com padrões elevados de continuidade, previsibilidade e mitigação de riscos.
O Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema e estabelece que estes podem participar de forma directa ou indirecta[2]. A participação directa é feita através da ligação do participante ao METIX, de acordo com as especificações definidas pela entidade gestora; já a participação indirecta ocorre quando o participante é representado por um participante directo, o qual assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas[3].
O Banco de Moçambique, também designado por Banco Central, é a quem compete decidir sobre as alterações do regime de participação indirecta para o de participação directa, e vice-versa[4].
Nos termos do Regulamento, são participantes do METIX, nomeadamente: (i) a entidade gestora; (ii) as instituições de crédito; (iii) as empresas prestadoras de serviços de pagamento; e (iv) outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique[5]/[6].
II. Relativamente aos requisitos e a obrigatoriedade de participação
Constituem requisitos de participação no METIX[7], que as entidades: a) tenham autorização para operar em Moçambique; b) estejam ligadas à rede única nacional de pagamentos electrónicos; c) cumpram rácios de solvabilidade e liquidez; e d) possuam capacidade técnica e tecnológica adequada.
A participação é obrigatória para as Instituições de Moeda Electrónica (IME) e, no caso das instituições de crédito, a participação directa é obrigatória para aquelas que possuam: (i) pelo menos cinco mil clientes ou contas bancárias activas; ou (ii) cujo volume anual de transferências seja igual ou superior a dez mil transacções.
III. Relativamente à instrução do pedido de participação
O processo de adesão ao Sistema exige a submissão de um pedido à entidade gestora, a qual dispõe de um prazo de trinta (30) dias para emitir o respectivo parecer e submetê‑lo ao Banco de Moçambique. No âmbito da análise, a entidade gestora pode solicitar aos requerentes informações ou documentos complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias para a adequada instrução do pedido. Após a recepção do parecer, o Banco de Moçambique comunica à entidade gestora a sua decisão no prazo de sete (7) dias[8].
IV. Relativamente à suspensão, exclusão e cessação da participação no Sistema
O Regulamento prevê a suspensão e exclusão de participantes. O Banco de Moçambique determina a suspensão de participações nas situações de[9]: (i) prática de actos que comprometam o funcionamento do sistema; (ii) falta de comunicação à entidade gestora, aos participantes e aos clientes da indisponibilidade de conectividade com o METIX; (iii) falhas recorrentes na disponibilização de fundos aos clientes; (iv) falta recorrente ou insuficiência de provisão para a liquidação de saldos decorrentes das suas transacções no METIX; (v) decisões judiciais ou exigência legal; (vi) ocorrência de um evento imputável ao participante, que afecta ou possa afectar a sua capacidade de enviar e receber instruções de pagamento; (vii) ocorrência de outras circunstâncias graves que justificam a suspensão do participante.
Para além destas situações, a suspensão pode igualmente ocorrer se a sua participação no Sistema provocar: (i) risco para o Sistema ou para outros participantes; (ii) falhas no Sistema ou de qualquer outra forma prejudique o funcionamento satisfatório do mesmo[10].
O período de suspensão não pode exceder cento e oitenta (180) dias, sob pena de ser aplicado o regime de exclusão, nos termos do nº 3, do artigo 10. Em cumprimento da ordem de suspensão de um participante, a entidade gestora bloqueia ou desactiva o acesso ao Sistema por um período determinado[11].
Importa ainda referir que o participante suspenso não pode participar no Sistema, mas pode solicitar à entidade gestora o acesso à sua informação. Adicionalmente, tanto o participante suspenso como o excluído devem continuar a cumprir as obrigações decorrentes de operações pendentes no Sistema, assegurando a conclusão regular das transacções já iniciadas[12].
No que respeita à exclusão, o Banco de Moçambique pode determiná‑la quando se verifiquem[13]: (i) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento e demais normas; (ii) incapacidade técnica ou financeira para continuar a participar no METIX; (iii) encerramento da conta de liquidação; (iv) decisão judicial ou exigência legal; (v) revogação da autorização; e (vi) ter excedido o prazo máximo da suspensão.
Por fim, quanto à cessação da participação, esta pode ocorrer por iniciativa do participante ou por determinação do Banco de Moçambique. No caso de cessação a pedido do participante, o mesmo deve submeter o pedido à entidade gestora com uma antecedência mínima de trinta (30) dias relativamente à data pretendida para a sua efectivação. Compete à entidade gestora proceder à avaliação do pedido e submetê‑lo ao Banco de Moçambique para decisão[14].
A readmissão ao Sistema depende da prova, pelo participante, de que foram sanadas as causas que determinaram a suspensão ou a exclusão. Sendo que, para a readmissão, são aplicáveis a avaliação das provas e todos os procedimentos previstos no processo de admissão de participantes[15].
V. Relativamente ao funcionamento e indisponibilidade do Sistema
O METIX funciona 24 horas por dia e de forma ininterrupta, incluindo os fins‑de‑semana, feriados e tolerâncias de ponto[16].
A exigência de funcionamento contínuo e ininterrupto encontra fundamento no nº 3 do artigo 4 da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro, que impõe aos subsistemas de pagamento a obrigação de estarem dotados de planos mínimos de continuidade de negócios que garantam que as operações se processem continua e ininterruptamente dentro dos horários estabelecidos, assim que estejam dotados de instalações de réplica para efeitos de recuperação em caso de falhas ou desastres”.
Os participantes devem comunicar à entidade gestora e aos clientes sobre a indisponibilidade dos seus sistemas internos, seja (i) por manutenção programada (com três dias úteis de antecedência) ou (ii) por situações imprevistas superiores a 30 minutos, nomeadamente (ii.1.) falta de conectividade dos sistemas e (ii.2) indisponibilidade aplicacional.
Devendo, nos termos do nº 2 do artigo 16, a entidade gestora comunicar ao Banco de Moçambique e aos demais participantes sobre a indisponibilidade nos casos referidos acima.
VI. Relativamente às isenções de taxas, comissões e limites de transacções
O Regulamento estabelece que todas as transacções interbancárias ordenadas por pessoas singulares no METIX estão isentas de taxas e comissões[17].
Ademais, o Regulamento define também limites[18] diários de transacção: 200.000,00 MT para pessoas singulares e 500.000,00 MT para pessoas colectivas, podendo as instituições de crédito fixar limites transaccionais inferiores aos acima mencionados, desde que tal se fundamente em critérios objectivos de gestão de risco e controlo interno[19].
A entidade gestora apura os resultados líquidos multilaterais e submete ao Banco de Moçambique para liquidação, podendo esta ocorrer mais de uma vez por dia[20].
As instruções de pagamento processadas no Sistema são definitivas, irrevogáveis e incondicionais após o apuramento dos resultados da compensação[21], e a disponibilização de fundos ao beneficiário deve ocorrer imediatamente, não podendo exceder 25 segundos, nos termos do artigo 20 e 21, todos do Regulamento.
O nº 1 do artigo 13 da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro, determina que o pagamento se considera final quando os fundos são disponibilizados na conta do beneficiário, reforçando a exigência de disponibilização imediata prevista no Regulamento do METIX.
As transacções electrónicas efectuadas no âmbito do Sistema Nacional de Pagamentos têm valor jurídico e força probatória plena[22], conferindo segurança adicional às operações processadas pelo METIX.
VII. Relativamente ao tratamento de fraudes e reclamações e dever de informação
O Regulamento impõe ainda obrigações de prevenção e tratamento de fraudes, exigindo que: (i) os participantes devem implementar mecanismos internos de mitigação de fraudes, incluindo sistemas de monitorização em tempo real; (ii) a entidade gestora deve manter um mecanismo central de detecção e prevenção de fraudes, com reporte imediato ao Banco de Moçambique e aos participantes afectados[23].
Para o tratamento de reclamações devem ser considerados os seguintes procedimentos[24]: (i) a entidade gestora deve disponibilizar um portal electrónico aos participantes para a submissão e consulta de reclamações; (ii) no acto de submissão da reclamação, os participantes devem disponibilizar todos os dados necessários para identificação da operação reclamada; e (iii) os participantes devem analisar e responder às reclamações relacionadas com seus clientes ou às operações realizadas através dos seus terminais.
Os participantes devem responder no prazo de trinta (30) dias de calendário, contados da data da sua recepção[25]. Para reclamações procedentes, a entidade gestora deve notificar os participantes envolvidos para a regularização dos movimentos ao nível das contas dos clientes afectados e ao nível das contas de liquidação dos participantes[26].
O dever de prestação de informação ao Banco de Moçambique encontra fundamento no artigo 7, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro, que impõe aos intervenientes, “in casu” participantes, a obrigação de fornecer dados sobre liquidez, solvabilidade, riscos, segurança, volumes transaccionais e cumprimento das normas aplicáveis. Este dever reforça a capacidade de supervisão e prevenção de riscos operacionais e sistémicos, incluindo fraudes, no âmbito do METIX.
VIII. Relativamente ao Regime Sancionatório
O regime sancionatório aplicável às contravenções das normas do METIX encontra suporte na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, que qualifica como contravenções, entre outras, as seguintes[27]: (i) A não execução ou comprometimento de forma grave da execução de pagamentos nos termos estabelecidos por lei neste contexto; (ii) A execução incorrecta, de forma dolosa, de operações que possam agravar a incapacidade de cumprir as obrigações contraídas nos sistemas de pagamento; (iii) A prática de quaisquer actos que criam, aumentam ou agravam o risco de crédito e o risco de liquidez nos sistemas de pagamento; (iv) A falta de fornecimento, no prazo indicado, das informações solicitadas pelo Banco de Moçambique.
IX. Relativamente à Resolução de Conflitos
Nos termos dos artigos 34 a 40, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro, os litígios entre participantes do Sistema Nacional de Pagamentos podem ser resolvidos por via de (i) conciliação, (ii) mediação ou (iii) arbitragem, mecanismos que reforçam a estabilidade e previsibilidade do funcionamento do METIX.
CONCLUSÃO
O METIX afirma‑se como um elemento estruturante na evolução do Sistema Nacional de Pagamentos, ao introduzir um modelo de transferência imediata que responde às exigências de celeridade, fiabilidade e modernização impostas pela economia digital. A sua criação traduz uma aposta clara na construção de um ambiente financeiro mais ágil, seguro e inclusivo, capaz de sustentar o dinamismo das actividades económicas e de reforçar a confiança dos utilizadores nos meios electrónicos de pagamento. Ao estabelecer um padrão de funcionamento contínuo e uniforme, o METIX projecta Moçambique para uma nova etapa de inovação e eficiência, aproximando o país das melhores práticas internacionais e consolidando as bases para um sistema de pagamentos mais transparente, robusto e preparado para os desafios futuros.
([1]) Nº 1, do artigo 3, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro.
([2]) Nº 1 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([3]) Nos 2 e 3 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([4]) Nº 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([5]) Artigo 5 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([6]) Esta composição encontra respaldo no artigo 5, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro, que identifica como intervenientes do Sistema Nacional de Pagamentos: o Estado, o Banco de Moçambique, os bancos, os operadores de subsistemas de pagamentos, as empresas prestadoras de serviços de pagamento e outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique.
([7]) Artigo 7 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([8]) Artigo 9 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([9]) Nº 1 do artigo 10 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([10]) Nº 2 do artigo 10 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([11]) Nº 1 do artigo 12 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([12]) Nos 2 e 3 do artigo 12 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([13]) Nº 1 do artigo 11 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([14]) Artigo 13 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([15]) Artigo 14 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([16]) Artigo 15, do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([17]) Artigo 17 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([18]) Os limites transaccionais referidos no número 1 são fixados por conta bancária, sendo atribuídos individualmente a cada conta titulada, ainda que pertençam ao mesmo cliente, nos termos do nº 3 do artigo 18 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([19]) Nos 1 e 2 do artigo 18, e vide o Anexo II constante do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([20]) Nos 1 e 2 do artigo 19, do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([21]) Este regime está alinhado com o artigo 12, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece o Sistema Nacional de Pagamentos).
([22]) Nº 2, do artigo 17, da Lei nº 2/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece o Sistema Nacional de Pagamentos)
([23]) Alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 22 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([24]) Nº 1 do artigo 23, do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([25]) Nº 2, do artigo 23, do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos, conjugado com o artigo 12, do Aviso nº 9/GBM/2020 (aprova o Regulamento de Tratamento de Reclamações e revoga o Aviso nº 4/GBM/2009, de 4 de Maio).
([26]) Nº 3 do artigo 23 do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
([27]) Não se elencam aqui todas as contravenções previstas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, mas apenas algumas, a título exemplificativo. Para a identificação exaustiva das contravenções aplicáveis, deve ser consultado o artigo 26, da referida Lei.




