Introdução
A corrupção é um mal que afecta negativamente o desenvolvimento da sociedade, no geral, e do nosso país, em particular.
No âmbito da administração da justiça, a corrupção corrói o normal funcionamento das instituições, uma vez que insere um desvio ao propósito para o qual as mesmas foram criadas, que é de providenciar uma justiça eficiente e eficaz, fundada no direito, nos usos e nos costumes aplicáveis.
O desvio que insere a corrupção consubstancia-se numa hipoteca dos mais elementares princípios do funcionamento das instituições da administração da justiça e das normas e princípios que norteiam a prática de actos processuais para a tutela dos interesses protegidos por lei, para acomodar inconfessáveis desígnios de obtenção de vantagens ilegais, manchando a imagem da nossa justiça.
Portanto, urge combater a corrupção e, para o efeito, é indispensável o envolvimento dos autores da administração da justiça, entre os quais os três pilares da administração da justiça, designadamente os advogados, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público. Atendendo ao papel que cada um dos pilares tem na administração da justiça, o combate a corrupção exige o engajamento de todos na denúncia de condutas que indiciem a prática de corrupção.
Sendo que, os órgãos de disciplina dos pilares da administração da justiça desempenham um papel muito importante no combate à corrupção, na medida em que, em matéria disciplinar, a eles cabe conhecer das participações que lhe sejam submetidas nesse sentido. Pelo que, a forma como são tratadas essas participações, pode ditar o encorajamento ou o desencorajamento da prática de actos de corrupção pelos seus membros.
Deste modo, os órgãos de disciplina devem tratar as participações em questão com a seriedade que se lhes é exigível, realizando todas as diligências indispensáveis para apurar a verdade dos factos, colaborando (os órgãos de disciplina) uns com os outros, no exercício das suas funções, em prol da verdade material, porque só assim é que se pode garantir, com a necessária segurança, que: se instaurem os processos disciplinares, quando existam provas que indiciem o cometimento de infracções disciplinares pelos profissionais sob a sua jurisdição, os quais poderão culminar com a aplicação de sanções disciplinares a serem graduadas atendendo as circunstâncias do cometimento da infracção; ou que se arquivem as participações, quando não são colhidas provas suficientes para sustentar os factos imputados aos profissionais sob a sua jurisdição.
Com o efeito, a abordagem do presente tema, mostra-se de capital importância para descortinar os caminhos que podem ser tomados em prol do combate à corrupção no Sistema da Administração da Justiça.
Nestes termos, ocuparemos nos sobre o presente tema a seguir, sendo a nossa abordagem dividida em três pontos, designadamente:
─ No ponto I, no qual abordaremos a CORRUPÇÃO NO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
─ No ponto II, no qual abordaremos o PAPEL E AS PRÁTICAS DOS ADVOGADOS E DOS MAGISTRADOS NO COMBATE À CORRUPÇÃO;
─ No ponto III, no qual abordaremos a ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DISCIPLINA DOS PILARES DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
I. Corrupção no sistema da administração da justiça
I.1. Composição do Sistema da Administração da Justiça e Órgãos de Disciplina
I.1.1. Composição do Sistema da Administração da Justiça
Da análise aos instrumentos normativos vigentes no ordenamento jurídico moçambicano, facilmente se constata que o nosso legislador elegeu os advogados, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público como os pilares do sistema da administração da justiça em Moçambique, não havendo hierarquia ou subordinação entre os mesmos, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos [artigo 59 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), aprovado pela Lei nº 28/2009, de 29 de Setembro].
Entre os vários instrumentos normativos, nos quais se alcança o posicionamento do legislador em referência, podemos referir os seguintes:
a) No que concerne aos advogados,
A Lei nº 7/94, de 14 de Setembro (já revogada), Lei que criou a Ordem dos advogados de Moçambique (OAM), que, no seu preâmbulo, define a advocacia como um dos três pilares da administração da justiça.
A Constituição da República que, no seu artigo 63/1, estabelece que o Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça. Os artigos 52 e 53 do EOAM estabelecem que só os advogados (e os advogados estagiários) podem exercer o mandato forense e o mandato judicial.
A Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, que estabelece, no seu artigo 20/1, que os advogados participam na administração da justiça competindo-lhes, nos termos da lei, exercer o patrocínio judiciário e devem ser tratados com respeito e dignidade que a função exige.
O EOAM que, no seu artigo 72, estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça.
b) No que concerne aos magistrados judiciais,
O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, que, no seu artigo 1/1, estabelece que é função da Magistratura Judicial aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
O Código do Processo Civil que, no artigo 156º, estabelece que os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
c) No que concerne aos magistrados do Ministério Público,
O artigo 4/1 da Lei nº 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugado com o artigo 20 da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, que estabelecem, entre outros, que compete aos magistrados do Ministério Público, no âmbito processual, defender determinados interesses, promover determinados actos, participar em determinadas diligências, exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, processos por infracções tributárias, financeiras, entre outros.
I.1.2. Órgãos de disciplina
Cada um dos pilares do sistema da administração da justiça em questão tem os seus próprios órgãos de disciplina.
Os advogados têm como órgão de disciplina o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique (artigo 36 do EOAM).
Em relação aos magistrados judiciais, existe uma divisão entre os magistrados judiciais e os magistrados judiciais da jurisdição administrativa, aduaneira e fiscal, pelo que temos dois órgãos de disciplina para cada um deles, designadamente o Conselho Superior da Magistratura Judicial (artigo 98 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março) e o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa (artigo 1 da Lei nº 23/2013, de 1 de Novembro), respectivamente.
Os magistrados do Ministério Público têm como órgão de disciplina o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (artigo 223 da Lei nº 1/2022, de 12 de Janeiro).
I.2. Conceito e Regime Jurídico da Corrupção
A corrupção consiste no facto de alguém oferecer, secretamente, um bem material ou uma vantagem (qualquer que seja) a um determinado sujeito, servidor público ou privado, para, em violação da lei e em violação dos deveres a que se encontra adstrito o referido sujeito, prestar um determinado serviço, informação ou praticar um determinado acto ao seu favor ou a favor de terceiros.
O regime jurídico da corrupção encontra-se estabelecido nos artigos 425 e seguintes do Código Penal (aprovado pela Lei nº 24/2019, de 24 de Dezembro).
II. Papel e práticas dos advogados e dos magistrados no combate a corrupção
II.1. Papel e práticas dos advogados no combate à corrupção
Os advogados são indispensáveis no combate à corrupção, sendo que os mesmos devem adoptar condutas que desencorajem a corrupção, entre as quais a participação dos factos praticados por outros advogados e por magistrados, que indiciem a prática dos actos de corrupção, aos respectivos órgãos de disciplina, para efeitos do exercício da acção disciplinar.
Contudo, a corrupção é muitas vezes realizada em ambientes fechados, entre os próprios autores da corrupção, sendo muitas vezes difícil de descortinar. As suspeitas da existência de corrupção por quem não tenha participado na mesma verifica-se, muitas vezes, na sequência de prática de actos manifestamente ilegais pelos magistrados em benefício de uma determinada parte no processo ou mesmo, em relação aos advogados, nos casos em que praticam actos processuais manifestamente prejudiciais aos seus constituintes em benefício da contraparte.
São frequentes os casos em que, face aos actos manifestamente ilegais praticados por magistrados em processos, os advogados apresentam requerimentos a impugnar os referidos actos, demonstrando a sua manifesta ilegalidade, mas as referidas impugnações são desatendidas por razões injustificadas, perpetuando-se a ilegalidade do acto. Como exemplo destes casos, temos as situações em que, numa providência cautelar não especificada, o requerente requer que a mesma seja decretada e que seja nomeado um terceiro como fiel depositário de um determinado bem para evitar a sua deterioração e acautelar o efeito útil da acção principal, o juiz da causa decreta-a e nomeia o próprio requerido como fiel depositário. Esta decisão, para além de não ter qualquer fundamento legal, atenta grosseiramente contra os propósitos da instauração da providência em questão, designadamente a retirada da posse do bem em causa ao requerido para evitar a sua deterioração e acautelar o efeito útil da acção principal. Ao nomear o próprio requerido como fiel depositário, a decisão torna-se inútil, na medida em que o bem, que já estava na posse do requerido, continuará na sua posse e a deteriorar-se, frustrando-se os propósitos subjacentes a providência em questão.
Face a estas situações de manifesta ilegalidade, para além da prática, no próprio processo, de actos processuais para fazer face a ilegalidade em questão, os advogados devem apresentar participações aos órgãos de disciplina dos magistrados para o desencadeamento da acção disciplinar contra os mesmos.
Os actos ilegais em questão, embora muitas vezes não possam existir elementos concretos passíveis de qualificá-los como actos de corrupção, são muitas vezes motivados por corrupção. É difícil de cogitar uma outra motivação para os casos em que é decretada uma providência cautelar não especificada e, em vez de se nomear um terceiro, nomeia se o próprio requerido como fiel depositário.
Portanto, é papel do advogado, perante as situações do género, usar dos meios legais ao seu dispor, entre os quais a participação aos órgãos de disciplina dos magistrados, para repor a legalidade. Nos casos em que as participações em questão não sejam atendidas, os advogados podem interpor recursos dessas decisões, nos termos da lei.
Ademais, sendo obrigação do advogado não se envolver em actos de corrupção, é papel do mesmo pleitear usando da sua capacidade técnica, patrocinando juridicamente aos seus constituintes com base nos meios legais ao seu dispor e com base nos elementos de facto e de prova que lhe forem facultados pelos mesmos, desviando-se, portanto, de qualquer conduta que se consubstancie em corrupção.
Tem sido prática os advogados apresentarem participações contra outros advogados e contra os magistrados por condutas desviantes, aos respectivos órgãos de disciplina.
II.2. Papel e práticas dos magistrados no combate a corrupção
II.2.1. Papel e prática dos magistrados judiciais no combate a corrupção
Os magistrados judiciais desempenham um papel chave no combate a corrupção, na medida em que têm o poder de direcção e disciplina dos actos processuais (artigo 17/3 do Código de Ética dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Resolução nº 2/CSMJ/P/2022, de 24 de Outubro).
Pelo que, nos casos em que as partes processuais, os seus advogados ou outros magistrados contactarem aos magistrados judiciais para, mediante a concessão de um bem material ou de qualquer outra vantagem, praticarem um determinado acto no processo, em prejuízo da contraparte processual e sem que estejam preenchidos os pressupostos legais para o efeito, os magistrados judiciais devem desencadear os meios legais ao seu dispor para fazer face ao acto de corrupção e para dissuadir situações do género no futuro.
Com o efeito, nos casos em que o contacto em referência for feito pelas próprias partes processuais, os magistrados judiciais devem participar criminalmente a referida parte e, nos casos em que o contacto for feito por advogados ou por outros magistrados, para além da participação criminal, os magistrados judiciais devem apresentar a participação aos respectivos órgãos de disciplina (artigo 9/13 do Código de Ética dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Resolução nº 2/CSMJ/P/2022, de 24 de Outubro).
Tem sido prática os magistrados judiciais apresentarem participações contra os advogados ou contra outros magistrados por condutas desviantes, aos respectivos órgãos de disciplina.
II.2.2. Práticas e papel dos magistrados do Ministério Público no combate a corrupção
Os magistrados do Ministério Público, por sua vez, desempenham um papel chave no combate à corrupção, atendendo as competências que lhe são conferidas por lei, no âmbito processual, de defender determinados interesses, de promover determinados actos, de participar em determinadas diligências, de exercer a acção penal e de dirigir a instrução preparatória dos processos-crime e dos processos por infracções tributárias, financeiras, entre outros (artigo 4 da Lei nº 1/2022, de 12 de Janeiro).
Pelo que, nos casos em que sejam contactados pelas partes ou intervenientes processuais, ou pelos seus advogados ou outros magistrados, para que, mediante a concessão de um bem material ou de qualquer outra vantagem, pratiquem um determinado acto processual em violação da lei e em prejuízo do Estado e de outros interessados, os magistrados do Ministério Público devem desencadear os meios legais para fazer face a situação, nos mesmos termos em que nos referimos em relação aos magistrados judiciais, com as necessárias adaptações.
Tem sido prática os magistrados do Ministério Público apresentarem participações contra os advogados e contra outros magistrados por condutas desviantes, nos respectivos órgãos de disciplina.
III. A actuação dos órgãos de disciplina dos pilares da administração da justiça
Quando os órgãos de disciplina actuam com a seriedade que se lhes é exigível, cria-se um ambiente fértil para a instauração dos processos disciplinares contra os profissionais (infractores) sob sua jurisdição e o seu sancionamento, nos casos que se verifiquem elementos probatórios para o efeito, bem como um ambiente fértil para o arquivamento das participações, quando forem desprovidas de provas.
Em todo o caso, a actuação séria dos órgãos de disciplina em relação as participações que lhes são submetidas tem um efeito dissuasor, em relação aos profissionais (infractores) sob sua jurisdição, para o cometimento de infracções disciplinares, no geral, e em relação às infracções disciplinares atinentes a práticas de corrupção, em especial.
A publicidade das deliberações dos órgãos de disciplina intensifica o efeito dissuasor para o cometimento das infracções disciplinares, mormente as relacionadas com a prática de actos de corrupção, na medida em que expõe as práticas desviantes e as respectivas consequências, alcançando as demais pessoas não envolvidas no caso.
III.1. A actuação do Conselho Jurisdicional da OAM
Ao Conselho Jurisdicional da OAM têm sido apresentadas várias participações sobre a actuação dos advogados em violação dos seus deveres estatutários, entre as quais encontramos participações com elementos que nos remetem à prática de actos de corrupção pelos mesmos.
Entre as diversas entidades que apresentam participações contra os advogados, estão os magistrados, sendo que estes participam factos que tiveram conhecimento no exercício da sua profissão por serem susceptíveis de constituir infracção disciplinar ou criminal.
Neste âmbito, há registo de muitos processos-crime instaurados pelo Ministério Público contra advogados por actos de corrupção e da participação dos respectivos factos ao Conselho Jurisdicional para efeitos do exercício da acção disciplinar contra os mesmos.
Contudo, algumas participações em referência não são acompanhadas pelos elementos probatórios dos factos que são imputados aos advogados, o que, muitas vezes, inviabiliza o exercício da acção disciplinar, culminando com o arquivamento das participações.
Não obstante, as participações só são arquivadas após a realização de diligências de prova, muitas vezes, através do envio de ofícios aos participantes para facultar as provas que lhe servem de base. Infelizmente, há casos em que não são facultados os elementos de prova ou em que são facultados, mas sem força probatória para sustentar os factos imputados aos participados. Por outro lado, há casos em que esses elementos são facultados com força probatória para sustentar os factos imputados aos participados, viabilizando a instauração de processos disciplinares contra os mesmos, depois de cumprido o prévio formalismo processual estabelecido para o efeito.
III.2. A actuação dos órgãos de disciplina dos magistrados
Aos órgãos de disciplina dos magistrados têm sido apresentadas várias participações por advogados, pelos Magistrados e diversos interessados referentes à prática de actos manifestamente ilegais pelos mesmos que, embora não existam evidências de serem motivados por corrupção, têm todos os elementos de actos motivados por corrupção, mormente nos casos em que esses actos tenham sido impugnados nesse sentido no processo em que são praticados e desatendidas as impugnações, mesmo sendo manifesta a ilegalidade.
Especificamente, em relação às participações feitas contra os magistrados, existem registos de:
a) Participações que são feitas, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, contra os magistrados judiciais pelos advogados, pelos interessados de um determinado processo, pelos magistrados do Ministério Público e pelos outros magistrados judiciais;
b) Participações que são feitas, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, contra os magistrados judiciais da magistratura administrativa, pelos advogados;
c) Participações que são feitas, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, contra os magistrados do Ministério Público, pelos advogados, interessados em determinados processos, organizações da sociedade civil, membros do SERNIC, membros da PRM, magistrados judiciais e outros magistrados do Ministério Público.
Em relação às participações em questão, há registos de casos em que são instaurados os processos disciplinares. Mas, também, há registos de casos em que as participações são arquivadas, sendo os arquivamentos fundados no facto de as participações versarem sobre matérias impugnáveis no âmbito dos processos judiciais, não sendo da competência do órgão conhecer das mesmas e recomendando-se aos participantes para que usem dos meios apropriados para acautelar os seus interesses.
Pelo que, há um grande desafio na determinação ou definição das matérias ou factos da jurisdição dos órgãos de disciplina em questão, de modo que os mesmos possam ser usados de forma certeira na disciplina dos profissionais sob a sua jurisdição, dissuadindo comportamentos desviantes.
Conclusão
Os advogados, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, sendo os três pilares para a administração da justiça, têm um papel preponderante no combate à corrupção através da participação dos actos de corrupção, envolvendo qualquer um deles, aos respectivos órgãos de disciplina e ao Ministério Público, atendendo que com base nessa participação poderão ser praticados actos instrutórios para aferir a veracidade dos factos que são imputados aos participados para que, com a necessária segurança, se possa instaurar o processo disciplinar ou o processo-crime ou arquivar a participação.
Quando os órgãos de disciplina actuam com a seriedade que se lhes é exigível, cria-se um ambiente fértil para a instauração dos processos disciplinares contra os profissionais (infractores) sob a sua jurisdição e o seu sancionamento, nos casos que se verifiquem elementos probatórios para o efeito, bem como um ambiente fértil para o arquivamento das participações, quando forem desprovidas de provas.
A actuação séria dos órgãos de disciplina em relação as participações que lhes são submetidas tem um efeito dissuasor, em relação aos profissionais sob a sua jurisdição, para o cometimento de infracções disciplinares, no geral, e em relação às infracções disciplinares atinentes a práticas de corrupção, em especial.
A publicidade das deliberações dos órgãos de disciplina intensifica o efeito dissuasor para o cometimento das infracções disciplinares, mormente as relacionadas com a prática de actos de corrupção, na medida em que expõe as práticas desviantes e as respectivas consequências, tendo um alcance em relação às demais pessoas não envolvidas no caso.