Introdução
Através do Aviso n.º 2/GBM/2018, de 16 de Abril[1], o Governador do Banco de Moçambique aprovou o Código de Conduta das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Código), que considerando a vacatio legis de 30 (trinta) dias fixada nos termos do preâmbulo do Código, entrou em vigor no dia 16 de Maio de 2018.
A Lei nº 15/99, de 01 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)[2], instituiu o dever de o Banco de Moçambique estabelecer por aviso (forma de actos do Governador do Banco de Moçambique), as regras de conduta que considere necessárias para complementar aquela lei. Contudo, só passados cerca de 19 (dezanove) anos é que se estabelece um Código de Conduta das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Antes tarde do que nunca.
Os Códigos de Conduta são tidos como fontes do Direito Bancário e são aprovados por organismos de tutela e, conforme referido por Vasco Soares da Veiga e por António Menezes Cordeiro[3], têm conteúdo marcadamente deontológico e revestem natureza de comandos gerais e abstractos, susceptíveis de serem impostos coercivamente. Isto implica que a sua instituição tem consequências na forma como as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem prestar os seus serviços ou disponibilizar os seus produtos aos clientes, pois havendo susceptibilidade de as regras em questão serem coercivamente impostas, o seu desrespeito poderá originar na imposição de sanções às mesmas pela entidade tutelar ou supervisora.
Na presente opinião, propomo-nos a descrever as consequências práticas que resultarão da aprovação do Código, especialmente quanto às alterações que as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem fazer para adequarem as suas práticas ou actuação às exigências do Código em questão.
Breve indicação das normas complementares de conduta estabelecidas e aprofundadas pelo Código.
O Código tem por objecto o estabelecimento de regras de conduta das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, visando definir e fornecer os padrões mínimos de interacção entre estas e os seus clientes, bem como o estabelecimento de procedimentos compatíveis de resolução de conflitos. O Código também foi instituído com a finalidade de promover a transparência e a integridade das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e aplica-se a todas as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, incluindo os operadores de Microfinanças[4].
O Código constitui um instrumento importante para a garantia de um melhor relacionamento entre as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com os seus clientes de modo a que a adesão aos seus serviços seja feita num ambiente de maior transparência, um aspecto vital para a salvaguarda dos direitos do consumidor, olhando especificamente para a liberdade e consciência na escolha ou adesão do cliente aos produtos ou serviços.
O Código estabelece e aprofunda as regras a serem seguidas pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras na sua relação com os clientes, reiterando as obrigações impostas pela Lei, de as mesmas actuarem com integridade, legalidade, competência e credibilidade, clareza, celeridade, lealdade, diligência, rectidão, entre outros.
O Código estabelece outras regras complementares de conduta bancária, obrigando as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras a prestar informações aos seus clientes sobre as entidades de protecção ao consumidor financeiro, a disponibilizar os termos e condições contratuais actualizados para cada serviço ou produto bancário, divulgar as taxas de juros e comissões, a tomarem medidas de protecção de dados dos seus clientes, a informar aos clientes sobre o tempo médio de atendimento e tempo de resposta às reclamações, a comunicarem previamente aos clientes sobre as alterações contratuais, a adequar os seus termos e condições contratuais ao Código[5] e estão completamente proibidas de incluir cláusulas abusivas nos seus contratos ou instituir práticas abusivas nas suas relações com os clientes[6].
Note-se que com a aprovação do Código passa a ser obrigatório redigir os termos e condições contratuais em linguagem simplificada e em tamanho não inferior a 12 pontos. Esta exigência constitui um ponto importante para garantir que os clientes leiam e, consequentemente, tenham conhecimento dos termos e condições contratuais para aderirem a um serviço ou contratar um produto. Contudo, não se pode ignorar o facto de o Banco de Moçambique ter cometido um lapso por não ter instituído ou padronizado o tipo da letra ou fonte que deve se usar, pois se, por exemplo, uma Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira redigir os seus termos e condições contratuais usando a letra Tw Cen MT Condensed, mesmo com tamanho de 12 pontos não terá os efeitos necessários, que é a melhor visibilidade ou fácil leitura para os clientes.
Conforme anteriormente referido, algumas das exigências acima indicadas vinham sendo seguidas ou observadas pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras nos termos dos princípios orientadores instituídos no Capítulo VI da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com alterações da Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho[7]. Contudo, apesar de as disposições da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras serem directamente aplicáveis, existiam algumas lacunas sobre a conduta ou regras complementares e concretas que deviam ser por estas adoptadas ou seguidas no âmbito da disponibilização de serviços e produtos aos clientes. Este facto dominou a lógica que determinou a aprovação do Código de Conduta Bancária pela Associação Moçambicana dos Bancos (AMB), conforme pode se depreender no segundo parágrafo do preâmbulo do Código de Conduta Bancária da AMB.[8]
Para as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras subscritoras do Código de Conduta Bancária da AMB[9], a instituição deste Código não constituirá um enorme desafio, pois ao abrigo daquele já estavam obrigadas a agir, de alguma forma, nos moldes em que vem se exigir. Contudo, haverá diferença, pois conforme demostrado, institui-se e passa a exigir-se uma actuação mais rigorosa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras na sua relação com os clientes e colocam inúmeras possibilidades de os clientes passarem a exigir mais responsabilidade àquelas, e sob pena de se lhes aplicarem sanções pela entidade tutelar, pelo que, para todos os efeitos, há necessidade de se proceder à revisão, reavaliação e análise de procedimentos actuais para verificar a sua adequação com o Código.
Consequências práticas da aprovação do Código para as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28º do Código, a partir da data da sua entrada em vigor (dia 16 de Maio de 2018), as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências e aos procedimentos nele plasmados. Outrossim, nos termos do n.º 2 da disposição legal em referência (artigo 28º), no mesmo prazo (90 dias), as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem colocar em conformidade os códigos internos (ou voluntários), de modo a que em toda a sua linha de actuação, tudo seja compatível com as exigências do Código.
Frise-se que, às eventuais violações das disposições do Código é aplicável o regime sancionatório estabelecido na Lei das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, conforme dispõe o artigo 27º. Ou seja, depois de findar o período de adequação concedido, as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem ter tudo em conformidade com o Código.
Isto implica que em termos práticos as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem, no prazo de 90 (noventa) dias, com máximo rigor avaliar a conformidade dos seus procedimentos na relação com os clientes para em função da existência ou não de adequação entre os mesmos (procedimentos) e o Código, procederem à sua revisão ou introduzir novos, conforme cada caso.
Outrossim, tomando em consideração que antes da aprovação do Código pelo Banco de Moçambique existia o Código de Conduta Bancária da AMB, este deverá por inerência da coercitividade e carácter hierarquicamente superior daquele, se adequar ao mesmo (Código).
Conclusões
A instituição de regras complementares de conduta a serem seguidas pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no âmbito das suas relações com os clientes, tem a consequência prática de obrigar estas instituições a efectuarem uma avaliação concreta e detalhada sobre cada actuação e conforme cada exigência que é feita nos termos do Código.
Nesses termos, as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem, recorrendo à assistência técnica e especializada, proceder à revisão dos seus termos e condições contratuais, as condições gerais dos contratos, a avaliação sobre as formas de inserção nos contratos das exigências inerentes a informação sobre o sistema de protecção ao consumidor financeiro, reavaliar as formas de obtenção de informações sobre os seus clientes, reavaliar para redefinir as formas de disponibilização de informações sobre os produtos e serviços aos seus clientes nas várias plataformas aplicáveis, definir os modos de disponibilização e informação sobre as taxas de juros e todos os encargos e comissões aplicáveis à adesão aos serviços e produtos, instituir novos procedimentos e instruir os colaboradores sobre as regras e normas do Código em toda a sua extensão, definir o tempo médio de espera para o atendimento e para a resposta às reclamações e redefinir as formas de disponibilização das informações sobre o referido tempo de espera e de resposta às reclamações, instituir ou redefinir as formas correctas de colher os meios ou canais de comunicação de quaisquer alterações contratuais aos clientes para garantir a eficácia da referida comunicação às alterações e reavaliar se as cláusulas instituídas nos seus termos e condições contratuais podem ou não denotarem-se de abusivas e reavaliar se as suas práticas podem ou não serem consideradas abusivas nos termos das imposições do Código.
Note-se também que, nos mesmos termos, a AMB está obrigada a proceder à verificação da validade e adequação das disposições do seu Código de Conduta Bancária com as exigências estabelecidas no Código, pois conforme referido, o Código aprovado pelo Banco de Moçambique possui na ordem jurídica nacional, valor superior em relação ao Código de Conduta Bancária da AMB, devendo ser colocado em conformidade com o Código aprovado pelo Banco de Moçambique.
[1] Publicado no BR nº 075, I Série, de 16 de Abril de 2018, pág. 491 a 496.
[2] Publicada no BR nº 043, I Série, 04º Supl. de 01 de Novembro de 1999, pág. 194(35) a 194(49).
[3] VEIGA, Vasco Soares Da, (1994). Direito Bancário. Coimbra, Livraria Almedina, pág. 34. Veja também CORDEIRO, António Menezes, (2010). Manual de Direito Bancário, Coimbra, Livraria Almedina, 4ª Edição revista e actualizada, pág. 194.
[4] Quanto ao âmbito da aplicação do Código deve-se notar que as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras englobam os bancos, sociedades de locação financeira, as cooperativas de crédito, de factoring, de investimento, microbancos, as instituições de moeda eletrónica – instituições de crédito – e as sociedades financeiras de corretagem, as sociedades corretoras (não inclui as corretoras de seguros), as sociedades gestoras de fundos de investimento, as sociedades gestoras de patrimónios, as sociedades de capital e risco, as sociedades administradoras de compras em grupo, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito, casas de câmbio, casas de desconto – sociedades financeiras (cf. artigos 3º e 5º da Lei n.º 15/99, de 01 de Novembro, com alterações da Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho). Quanto aos operadores de microfinanças, o Código aplica-se aos operadores de todas as categorias, nomeadamente os que recebem depósitos do público (Categoria A), aos que recebem depósitos apenas dos seus membros (Categoria B), aos que apenas concedem crédito (Categoria C) e aos que intermedeiam a captação de depósitos (Categoria D), conforme o artigo 2º do Decreto nº 57/2004, de 10 de Dezembro [publicado no BR n.º 048, I Série, 02º Supl. de 10 de Dezembro de 2004, pág. 528-(54) a 528-(63)].
[5] Note-se que passa a ser obrigatório enviar os termos e condições ao Banco de Moçambique antes de serem aplicáveis ou serem disponibilizados aos clientes.
[6] As cláusulas e práticas consideradas abusivas ao abrigo do Código em questão estão enumeradas nos artigos 15º e 16º do Código. Contudo, deve-se frisar que a enumeração contida nos artigos 15º e 16º do Código não é taxativa, o que significa que existem outras cláusulas ou práticas que podem classificar-se em abusivas, analisando-as concretamente, mormente nos termos da Lei de Defesa dos Direitos do Consumidor e do respectivo regulamento (Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro e Decreto n.º 27/2016, de 18 de Julho, respectivamente).
[7] Publicada no BR n.º 029, I Série, de 21 de Julho de 2004, pág. 274 a 282.
[8] O parágrafo segundo em questão refere que: “Vivendo a Banca numa altura de desregulamentação, este projecto visa potenciar o volume de negócios, através da criação de um ambiente transparente, de confiança e sobretudo colocar à disposição dos clientes um instrumento que procura defender os seus interesses, promover um ambiente competitivo, com ganhos substanciais para todos os intervenientes no mercado”. Cf. Código de Conduta Bancária, aprovada pela Associação Moçambicana dos Bancos. – in A. Pedro Ferreira, et al, (2013). Legislação do Sistema Financeiro de Moçambique. Porto, Vida Económica, Pág. 823. Ver também o site http://www.amb.co.mz/.
[9] São subscritores e/ou aderentes ao Código de Conduta Bancária da AMB, o Standard Bank, BCI, Barclays, BTM, GAPI, Millennium BIM, Banco Único, FNB, BancABC, Moza Banco, Ecobank, BNI, Capital Bank, GAPI, BIG, SOCREMO, Societe Generale Moçambique, UBA e Banco Mais.