Introdução
O Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n°32/2015 de 31 de Dezembro, foi recentemente alterado nos seus artigos 9, 10, 11, 14, 24 e aditado o artigo 25, através do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro. As alterações realizadas consistem em ajustar o Decreto n°32/2015 de 31 de Dezembro às alterações introduzidas pela Lei n°14/2017 de 28 de Dezembro, que alterou e republicou o Regime de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n°27/2014 de 23 de Setembro.
Nesse contexto, importa destacar as principais alterações realizadas:
I. Relativamente à matéria do Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP)
As Entidades que desenvolvem operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão em Moçambique têm a obrigação de proceder ao pagamento do IPP (royalties). O valor do petróleo produzido, incluindo as quantidades eventualmente perdidas, constitui a base para a tributação do IPP, e é apurado através do mecanismo netback[1]
A liquidação do IPP é efectuada ao sujeito passivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, por meio da declaração em modelo oficial. E, no âmbito das alterações realizadas, o sujeito passivo tem a obrigação de anexar, à declaração do IPP, a cópia do Relatório de produção mensal.[2]
Por outro lado, após a liquidação do imposto, achando-se exigível imposto superior ao liquidado em virtude de correcções, a Administração Tributária tem a prorrogativa de proceder à liquidação adicional. Nesse contexto, considerando as alterações realizadas, a liquidação adicional também pode ser realizada em consequência do valor declarado ser inferior ao de venda ou colocação à disposição sob qualquer forma.[3]
Nestes termos, no acto do pagamento do imposto devido, por meio de guia nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, o sujeito passivo tem a obrigação, nos termos das alterações realizadas, de apresentar o comprovativo de pagamento do Imposto sobre produção ou a prestação de caução quando o petróleo seja destinado à exportação.[4]
II. Relativamente as regras específicas do Imposto sobre o Rendimento
Para efeitos de determinação da matéria colectável, o sujeito passivo deve reportar o lucro apurado no final de cada exercício por cada área de contrato de concessão. O lucro tributável é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada contrato de concessão[5].
Nesse contexto, considerando as alterações realizadas, o sujeito passivo detentor de mais de uma área de concessão tem a obrigação de criar para cada área do contrato de concessão, uma entidade jurídica, possuir o NUIT (Número Único de Identificação Tributária) e uma contabilidade organizada, e é solidariamente responsável pelas obrigações fiscais das referidas entidades.[6]
III. Relativamente aos Benefícios Fiscais aplicáveis às operações petrolíferas
Consideram-se benefícios fiscais, as medidas fiscais que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico do país[7].
No caso vertente, o Estado concede benefícios fiscais, de isenção de direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos e bens legalmente classificados, às pessoas colectivas constituídas e registadas em Moçambique, bem como às pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que realizam operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão. [8]
Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, o titular deve apresentar à entidade competente o pedido de isenção em modelo próprio onde deve constar: a) a identificação; b) o endereço; c) a disposição legal que fundamenta a isenção; d) a posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiras devidos. [9]
Nesse contexto, para feitos de certificação de contas, considerando as alterações realizadas, mormente o aditamento do artigo 25, as entidades que desenvolvem operações petrolíferas são obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por um auditor independente autorizado.[10]
Ademais, as entidades em alusão podem manter livros de escrituração, submeter relatório de contas, declarações de rendimentos e demais documentos financeiros relevantes em Dólares dos Estados Unidos de América (USD), desde que realizem um investimento igual ou superior a USD 500.000.000,00 (Quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). E, a contabilidade em dólares deve estar centralizada nas instalações fixas situadas em Moçambique, devendo igualmente manter até ao final do projecto os balanços e contas de resultados anuais das operações contabilísticas em Dólares dos Estados Unidos de América.[11]
Conclusão
As principais alterações acima destacadas, recentemente realizadas ao Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n°32/2015 de 31 de Dezembro, através do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro, ajustam-se às alterações introduzidas pela Lei n°14/2017 de 28 de Dezembro, que alterou e republicou o Regime de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n°27/2014 de 23 de Setembro. Ou seja, são oportunas e necessárias na medida em que conformam o regulamento à Lei, harmonizando o sistema jurídico Moçambicano no que concerne ao Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
[1] Artigo 5 do Decreto n° 32/2015 de 31 de Dezembro.
[2] Artigo 9, n°5, do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro.
[3] Artigo 10, n°2, alínea a), do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro.
[4] Artigo 11, n°6, do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro.
[5] Artigo 14, n° 1 do Decreto n°32/2015 de 31 de Dezembro.
[6] Artigo 14, n os 5 e 6, do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro.
[7] Glossário da Lei n°14/2017 de 28 de Dezembro.
[8] Artigo 35 da Lei n° 27/2014 de 23 de Setembro.
[9] Artigo 21 do Decreto n° 32/2015 de 31 de Dezembro.
[10] Artigo 25, n°1, do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro.
[11] Artigo 25, n° 2, do Decreto n°77/2022 de 30 de Dezembro.